29/4/2021
Diante do enfrentamento da pandemia de COVID- 19 foram publicadas em 28 de abril de 2021 as novas MEDIDAS PROVISÓRIAS sendo N.º s 1.045 e 1.046 ambas DE 27 DE ABRIL DE 2021:
O texto da Medida Provisória N° 1.045 segue os mesmos moldes da Medida Provisória N° 936, convertida em lei 14.020/2020, que, da mesma forma, permitiu às companhias a aplicar a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador.
Já em relação a Medida Provisória N° 1.046, o texto segue os mesmos moldes da Medida Provisória N°927/2020, que, da mesma forma, permitiu às companhias antecipar o regime de teletrabalho, férias de forma individual, conceder férias coletivas, antecipar feriados, constituir regime especial de banco de horas, adiar o recolhimento do FGTS, entre outras.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.045 de 27/04/2021
A medida provisória 1.045 permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador.
De acordo com o programa emergencial, a redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e podendo vigorar por até 120 dias.
A suspensão do contrato pode durar pelo mesmo período.
O governo pode prorrogar o prazo do programa por meio de decreto do poder executivo.
O programa abrange funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. A DIFERENÇA é que desta vez, o governo não incluiu os trabalhadores intermitentes no programa.
Além disso, o programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, quarta-feira 28/04/2021.
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00 – Três mil e trezentos reais), o acordo para redução de jornada e salário pode ser firmada através de acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300,00 – Três mil e trezentos reais ) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14- Doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), a redução de jornada e salário terá que ser firmada através de acordo coletivo, visto que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial prevista.
Para os trabalhadores que recebem acima de (R$ 12.867,14- Doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) e possuem nível superior, a atual lei trabalhista já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, é autorizado que seja firmado por acordo individual, independente da faixa salarial.
Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao funcionário deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Caberá a empresa informar ao Ministério da Economia acerca da redução da jornada de trabalho e do salário OU a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo entre o funcionário e a empresa;
Em relação a base de cálculo para o pagamento do FGTS(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) aos empregados será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego.
Além disso, o funcionário que participar do programa não poderá sacar o FGTS e não há recolhimento por parte da empresa até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho.
Por fim, importante frisar que no caso da utilização do programa fica reconhecida a garantia provisória (Estabilidade Provisória), durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada normal pelo mesmo período negociado de redução ou suspensão. Já no caso da gestante por período equivalente ao acordado contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.046 de 27/04/2021
Além da medida provisória 1.045 que se refere redução temporária de jornada e salário e da suspensão de contratos de trabalho, o Governo Federal passa a autorizar pelos próximos 120 dias algumas medidas complementares para ajudar os empregadores no enfrentamento da crise provocada pela pandemia de Covid-19. Desta forma as regras que autorizam os empregadores a adotar são:
- TELETRABALHO:
Foram autorizadas para as empresas a adoção do regime de trabalho remoto ou a distância independentemente de acordos individuais ou coletivos e sem necessidade de registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A empresa deve comunicar o funcionário sobre a mudança no regime de trabalho com antecedência mínima de 48 horas. Além disso, deverá fornecer equipamentos necessários para à prestação do serviço em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura caso o colaborador não possuir.
- ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS:
No que tange a antecipação de férias individuais as empresas estão autorizadas a antecipar as férias de seus funcionários, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Para isso, o empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 48 horas. As férias não podem ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e as partes poderão negociar, adicionalmente, a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
Os colaboradores dos grupos de risco da Covid-19 devem ser priorizados para o gozo de férias. Nos próximos 120 dias (quatro meses), a empresa pode suspender as férias ou licenças não remuneradas de profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais por meio de comunicação formal.
- CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:
Já sobre a Concessão de férias coletivas as empresas ficam autorizadas pelos próximos 120 dias a conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, desde que notifiquem o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
Tratando-se do aproveitamento e antecipação de feriados o empregador também pode antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, também seguindo a regra de notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas e indicação expressa dos feriados aproveitados.
- BANCO DE HORAS:
Em relação ao banco de horas estão autorizadas ainda a interrupção das atividades pela empresa e a criação de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. O prazo para compensação pode ser de até 18 meses após os 120 dias de vigência da medida provisória.
A compensação do período interrompido não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos fins de semana, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual coletivo.
- SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
Sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde fica suspensa pelos próximos 120 dias a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. Os procedimentos devem ser realizados no prazo de 120 dias contados do encerramento da vigência da medida.
Para trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contando da data de seu vencimento.
Exames ocupacionais e treinamentos periódicos de trabalhadores da área da saúde e de áreas auxiliares em exercício em ambiente hospitalar permanecem obrigatórios.
Treinamentos periódicos previstos de segurança e saúde no trabalho deixam de ser obrigatórios pelo prazo de 60 dias, e deverão ser realizados em até 180 dias do fim da suspensão. Caso venham a ser realizados, poderão ocorrer na modalidade de EAD (Ensino a distância). Comissões internas de prevenção de acidentes estão autorizadas a se reunir de maneira remota.
- DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Por fim, no que tange ao adiamento do recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderá ser feito de forma parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.
As informações devem ser declaradas até 20 de agosto pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.
Estamos à disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.