A possibilidade da adjudicação extrajudicial: uma inovação sistemática

Responsável por instituir o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, a Lei 14.382/2022 alterou e incluiu diversos comandamos normativos, dentre eles o artigo 216-B da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/1973), que possibilita a realização da adjudicação compulsória de forma extrajudicial.

A partir de agora, havendo recusa para outorga da escritura por parte do vendedor, o comprador não irá mais precisar ingressar com ação judicial de adjudicação compulsória, podendo se valer do procedimento extrajudicial, agilizando, assim, todo o fluxo para registro e regularização da propriedade de seu imóvel.

Dessa forma o adquirente do imóvel que encontrar dificuldades na obtenção da escritura pública, assessorado por advogado, terá, inicialmente, que elaborar ata notarial por meio de Cartório de Notas em que descreverá todo o imbróglio, para, posteriormente dar abertura junto ao Cartório de Registro de Imóveis no procedimento extrajudicial da adjudicação compulsória.
É claro que por se tratar de transferência de titularidade tabular do imóvel, o adquirente terá que recolher os impostos, taxas e emolumentos pertinentes.

A inovação trazida pela Lei 14.382/2022 vai no sentido de desburocratizar e desafogar o Poder Judiciário utilizando do auxílio dos serviços notariais e de registro de imóveis, fazendo valer, assim, os princípios da função social da propriedade e celeridade processual e neste sentido, o CNJ publicou, no último dia 15/09/2023, o Provimento 150/2023, o qual traça as diretrizes para a novidade sobre dá adjudicação compulsória de maneira extrajudicial.

Apenas a título de curiosidade, antes do passo dado pelo CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CG 06/2023, já havia inserido em suas normas o regramento para se proceder com a adjudicação extrajudicial em território paulista, o que já vinha sendo utilizado por alguns Cartórios de Notas e Registro de Imóveis.

O Código Civil, por meio dos artigos 1.417 e 1.418, já trazia os requisitos necessários para a obtenção da adjudicação compulsória de forma judicial que ainda continua valendo para os interessados em se socorrer do Poder Judiciário para obter a regularização da propriedade tabular do imóvel por meio da adjudicação compulsória judicial.

A publicação do referido Provimento já altera e complementa a recente inovação do CNJ que é o Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) cujo objetivo é reunir todos os atos normativos da Corregedoria Nacional referentes às serventias extrajudiciais. O Provimento está inserido no artigo 440 e seguintes da codificação.

É claro que toda ideia que visa desafogar o Poder Judiciário é vista com bons olhos e entusiasmo, contudo alguns problemas práticos, tais como a existência de diversas cessões sem o devido registro na matrícula imobiliária e o cálculo e incidência do ITBI no momento do pedido da adjudicação, deverão ser objeto de análise atenta para que não haja a desvirtualizarão do instituto causando seu enfraquecimento e abarrotando, novamente, Judiciário com tais discussões.

Por Felipe Barros

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