A Lei Trabalhista sobre Assistir os Jogos da Copa do Mundo

nov 23, 2022 | Direito do Trabalho

Quanto a copa do mundo e aos dias de jogos da seleção Brasileira, em regra não desobrigam os empregados de trabalharem normalmente.

Isso porque não são considerados feriados de âmbito nacional ou dia de folga, assim, qualquer falta injustificada possibilita o desconto da jornada de trabalho, exceto se o empregador, por liberalidade, conceder a folga. Porém, a decisão final é da empresa (poder diretivo).

A lei é clara ao delimitar as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, como nos casos de falecimento de familiares, casamento, nascimento de um filho, doação voluntária de sangue, serviço militar etc.

Assim, caso o empregado deixe de ir ao trabalho sem apresentar a respectiva justificativa, o empregador poderá efetuar os descontos no salário, inclusive dos repousos semanais remunerados, além de aplicar advertências orais ou escritas que, se reiteradas, podem dar ocasião à rescisão contratual por justa causa.

Porém, cabe destacar que é um habito no Brasil as empresas permitirem que seus empregados assistam aos jogos do Brasil na Copa do Mundo embora a lei não assegura nenhum direito dessa espécie ao trabalhador.

Assim, a liberação para assistir às partidas depende da vontade unilateral do empregador ou de um acordo (individual).

Desta forma, caso a empresa opte por pela liberação para assistir aos jogos há as seguintes possibilidades de dispensa do expediente ou assistir no próprio ambiente de trabalho.

No caso de liberação do expediente, em que o trabalhador é autorizado a não comparecer à empresa durante o período da partida, podem ocorrer duas situações:

Aquela em que a empresa simplesmente autoriza os trabalhadores a se ausentarem, sem necessidade de compensação. Nesta hipótese, o trabalhador acompanha o jogo durante o horário de trabalho e mesmo que não haja a compensação desse período não é permitido que seja feito qualquer desconto em sua remuneração (abono).

Outra possibilidade é que ocorra um acordo de compensação entre o trabalhador e a empresa. Se a compensação for feita em até seis meses (salvo previsão expressa diferenciada na ACT ou CCT), ela pode ser negociada diretamente com o empregado. Já se ocorrer entre seis meses e um ano, ela necessita da participação do sindicato. Nessa hipótese, o empregado se ausenta do trabalho, mas deverá compensar esses dias em outra ocasião.

Entretanto, sempre viável relembrar que pode haver situações e regras diferenciadas em ACORDO COLETIVO DE TRABALHOU ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO eis que nestas podem constar ordenamentos específicos diante do evento podendo aplicar o banco de horas para dias de jogos da seleção brasileira, o que neste caso sobrepõe a lei por ser mais benéfico.

Qualquer dúvida, seguimos à disposição

Por Fabio Meli Ferreira

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