Medidas Provisórias de n°s 1.108 e 1.109 com atualizações trabalhistas ambas publicadas em 28/03/2022.

abr 1, 2022 | Direito do Trabalho

Foram publicadas novas medidas provisórias de n°s 1.108 e 1.109 com atualizações trabalhistas ambas publicadas em 28/03/2022.

Importante relembramos que nos termos da Constituição Federal, a validade é de 60 (sessenta dias) contados da data da sua publicação até a aprovação do Congresso Nacional, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Após esse período elas perdem a sua validade.

Nesse sentido, nos próximos meses o Congresso Nacional deverá se manifestar a respeito das regras estabelecidas no sentido de confirmar ou rejeitar o entendimento do Governo Federal, ou se assim compreender poderão uma proposta alternativa para esse importante tema da atualidade das relações de trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA – 1.108/22 – Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

MEDIDA PROVISÓRIA – 1.109/22 – Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

De antemão cabe informar que as regras trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previstas na Medida Provisória n° 1.109/22, poderão ser aplicadas de forma exclusiva para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública

I. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

– MP 1.108/2022:

a. As importâncias pagas a título de auxílio-alimentação devem ser utilizadas exclusivamente para pagamento de refeições em restaurante se estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

b. Impossibilidade de fornecimento de deságio ou imposição de descontos pelas empresas contratadas para fornecerem auxílio alimentação.

c. Impossibilidade de requerer ou receber prazo para repasse ou pagamento que retira a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados.

d. As novas determinações não se aplicam aos contratos vigentes, até o seu encerramento, ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses a contar da data de publicação desta MP (o que ocorrer primeiro)

II. TELETRABALHO:

– MP 1.108/2022:

a. Somente o trabalhador que for contratado por tarefa ou produção pode não fazer jus às horas extraordinárias. Os funcionários contratados por jornada, estão excluídos da exceção do art. 62, da CLT, em outras palavras, na hipótese de o empregador ter mais de 20 empregados no estabelecimento, terá que fazer o controle de jornada.

b. O regime de teletrabalho foi equiparado ao trabalho remoto. Assim, para ser enquadrado como teletrabalhador não é mais necessário que a atividade seja preponderantemente presencial. Agora se enquadra em tal conceito aquele que trabalha, por exemplo, um ou dois dias no estabelecimento empresarial.

c. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

d. Com a vigência da Medida Provisória 1.108/22 será possível a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

e. Aos teletrabalhadores aplicam-se as previsões constantes na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

f. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

g. O Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

– MP 1.109/2022:

h. Poderá ser determinado pelo empregador, sem a necessidade de concordância do trabalhador, sendo desnecessária qualquer formalização para sua instituição. A comunicação ao empregado deve ser feita por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48horas.

i. Os gastos relativos ao teletrabalho serão estabelecidos em contrato escrito, de forma prévia ou em até 30 (trinta) dias, contados da data da modificação do regime para o teletrabalho.

j. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

– MP 1.109/2022:

a. Empregador poderá antecipar as férias individuais, informando o trabalhador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. O prazo para utilização da medida de antecipação de férias ainda será disciplinado pelo Ministério do Trabalho.

b. O prazo mínimo de gozo são 5 dias corridos.

c. Podem ser concedidas mesmo se não tiver transcorrido o período aquisitivo.

d. O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

e. O 1/3 constitucional de férias poderá ser pago após a sua concessão, no prazo de pagamento do décimo terceiro salário.

f. A conversão de 1/3 das férias em abono (“venda das férias”) dependerá da anuência do empregador.

g. O pagamento das férias não tem que ser antes do seu gozo, mas até o 5º dia útil após a sua concessão.

h. Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

IV. FÉRIAS COLETIVAS, FERIADOS E BANCOS DE HORAS:

– MP 1.109/2022:

a. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários ou a setores da empresa, mediante notificação escrita ou por meio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Não é necessário comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria.

b. Empregador pode antecipar gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, mediante notificação escrita ou por meio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com indicação expressa dos feriados aproveitados.

c. É possível a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do período a ser estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

d. As empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

V. FGTS:

– MP 1.109/2022:

a. O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, que ainda será editado, poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

b. O depósito das competências suspensas poderá ser realizado em até 6parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato a ser editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

c. Caso haja rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão se resolverá em relação ao respectivo empregado, ficando o empregador obrigado ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos.

VI. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DE SALÁRIOS:

– MP 1.109/2022:

a. Retornam as possibilidades de suspensão do contrato de trabalho e/ou de redução proporcional da jornada e de salários, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

b. Trabalhador intermitente não tem direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Aprendiz faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

c. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

d. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por Fabio Meli Ferreira

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