Vai curtir o Carnaval? Saiba o que a Legislação Trabalhista diz:

fev 16, 2023 | Direito do Trabalho

Este ano será o primeiro evento festivo de grande escala sem as medidas restritivas da pandemia da Covid-19, e, 2023 o tão aguardado Carnaval será comemorado entre os dias 18 e 21 de fevereiro, mas embora seja uma tradição festiva no Brasil, não é um feriado nacional.

A legislação federal que determina quais as datas comemorativas brasileiras (Lei 662/1949) não envolve o Carnaval em seu rol.

Desta forma, as empresas não têm obrigação de dispensar os funcionários neste dia.

Contudo, embora não exista tal previsão, é um costume que os empregadores concedam folgas nos dias que antecedem a quarta-feira de cinzas, que em 2023 será dia 22 de fevereiro, mas os colaboradores que trabalham neste dia não recebem valores extras ou adicional no salário.

Assim, não tratando-se de uma regra de âmbito nacional, alguns Estados e Municípios possuem leis regionais que incluem o evento carnavalesco.

Podemos citar o Rio de Janeiro, onde é declarado feriado estadual (Lei 5.243/2008), já as principais capitais do restante do território nacional por meio de Decreto como São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Recife, Salvador, Porto Alegre, Curitiba, Fortaleza, Manaus e Goiânia são declarados pontos facultativos.

Vale ressaltar que o ponto facultativo é critério dos empregadores decidirem suspender ou não as atividades.

Importante sempre verificar se não há previsão sobre o tema na Convenção Coletiva de Trabalho eis que inexistindo legislação própria e tampouco norma coletiva é um dia comum de labor.

Por Fabio Meli Ferreira

Sobre o Autor

pedro

Mais artigos